Qual a carga horária permitida para estagiário?
A contratação de estagiários para uma empresa é ainda complexa por alguns motivos e dentre eles, porque o estágio não é regido pela CTL - Consolidação das Leis do Trabalho, e sim pela Lei 11.788/2008, que trata especificamente dessa modalidade de contratação.
Como é um regime diferente dos funcionários e freelas, no qual as empresas e os setores de RH já estão acostumados, dúvidas sempre aparecem e essa é uma das mais comuns que recebemos aqui na Agiel, já que é diferente da CLT.
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Ensino Especial
- 20 horas semanais ou 4 horas diárias
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Configura-se para os estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adulto:
Ensino Superior e Ensino Médio
- 30 horas semanais ou 6 horas diárias
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Aqui se enquadra os estudantes de ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
Cursos que alternam Teoria e Prática
- 40 horas semanais ou 8 horas diárias
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É para aquele estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
A carga horária também está relacionada às atividades avaliativas da instituição de ensino. O aluno tem direito de trabalhar apenas metade de sua carga horária normal nos dias de avaliações, ou no dia anterior, dependendo do seu turno de trabalho e aulas. Por exemplo, se o aluno trabalha a tarde e estuda a noite, pode sair 3 horas mais cedo no mesmo dia da avaliação. Se o estagiário trabalha a tarde e estuda pela manhã, pode sair 3 horas mais cedo no dia anterior à avaliação.
Hora Extra
Estagiário não pode fazer hora extra, pois é uma previsão da CLT e não da Lei do Estágio.
Férias (Recesso Remunerado)
Além da carga horária, é importante ficar atento também a outros assuntos, como as férias. As férias dos estagiários são chamadas de Recesso Remunerado. Sobre o recesso, o artigo 13º da Lei do Estágio prevê:
Art. 13º É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
§1o O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
§2o Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
Então a cada ano, o estagiário(s) tem direito a 30 dias de recesso remunerado, os quais devem ser proporcionais, caso o contrato tenha duração diferente de 30 dias.